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STF RECONHECE DATA-BASE 2017

4 de agosto de 2023

A tese da ADEPOL-PR e das demais entidades que atuam no caso prevaleceu contra os argumentos do Estado do Paraná.

Entenda o caso

A ADEPOL-PR sempre teve participação ativa na discussão sobre a data-base dos Delegados de Polícia do Paraná.
No caso da data-base de 2017 a ADEPOL/PR participou ativamente da negociação da Lei 18.493/15 que estabeleceu a data-base e, posteriormente ao calote sofrido pelos servidores, atuou rapidamente na judicialização da questão, tendo sido uma das primeiras entidades de classe a propor o ajuizamento individualizado das ações, que levou à instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que agora foi julgado procedente pelo TJPR e confirmado pelo STF.
Vale lembrar que no ano de 2015, após a atuação firme da ADEPOL/PR e de outras importantes entidades de classe do funcionalismo público paranaense, a Lei 18.493/15 estabeleceu as datas e parâmetros para implementação da data base para os anos de 2015, 2016 e 2017.
Ocorre que poucos dias antes da implementação da data base do ano de 2017 sobreveio repentinamente a Lei 18.907/2016, que representou verdadeiro calote, pois revogou a data base concedida pela Lei 18.493/15 dando início a um longo período de corrosão salarial dos servidores paranaenses.
Imediatamente a ADEPOL/PR buscou dialogar e identificando a inviabilidade da solução extrajudicial, estabeleceu a estratégia de ajuizamento das ações judiciais cobrando a data-base de seus associados.

O Incidente de Resolução de Demandas repetitivas

O grande volume de ações ajuizadas fez com que fosse instaurado no TJPR o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 0023721 67.2017.8.16.0000, no qual o Órgão Especial decidiu que o os Delegados de Polícia, bem como os demais servidores estaduais, tem direito à data base prevista na Lei de 2015. O Estado do Paraná recorreu o STF.
Na última terça-feira, dia 01/08/2023, o Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Paraná no IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) nº 0023721-67.2017.8.16.0000, que discute o direito dos servidores estaduais ao recebimento da data-base de 2017, garantida pela Lei Estadual nº 18.493/15.
O Ministro entendeu que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu corretamente o caso ao fixar a tese de que “o art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e normativos posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF)”.
Ainda segundo o Ministro, a decisão do TJPR está em acordo com a jurisprudência do STF no sentido de que o aumento de vencimento legalmente concedido passa a compor o patrimônio dos servidores e sua não efetivação caracteriza violação ao direito adquirido.

O Estado do Paraná ainda pode recorrer

Por se tratar de decisão monocrática do Ministro relator, em face de tal decisão é cabível a interposição de agravo interno por parte do Estado do Paraná no prazo de 30 dias úteis, a fim de fazer com que o processo seja apreciado pelo órgão colegiado competente (Segunda Turma do STF).
A ADEPOL permanece acompanhando todas as tramitações do processo perante o STF na qualidade de amicus curie, por meio do escritório de advocacia Bacellar & Andrade – Advogados Associados, sendo que em caso de interposição de recurso por parte do Estado do Paraná a Associação irá mais uma vez se manifestar para defender os interesses da classe nessa ação.

Ações individuais e coletivas sobre a data base devem retomar o trâmite

Em relação às ações individuais e coletivos de cobrança e implantação da data-base, que deram origem o IRDR, o TJPR já havia decidido que permaneceriam suspensos até o julgamento do recurso extraordinário, o que ocorreu agora com a decisão do Ministro Edson Fachin.
Assim, entende-se que os magistrados responsáveis por essas ações que estavam suspensas até o momento têm, a partir de agora, legitimidade para retomar o andamento dos processos, a não ser que sobrevenha decisão em sentido contrário.

O que a decisão significa na prática?

O Estado do Paraná, prevendo a derrota nas ações de data base de 2017, utilizou uma estratégia para tentar amortizar a dívida. A estratégia foi a seguinte, todas as leis que concederam os reajustes concedidos desde 2017 prevêem que o valor dos rejustes correspondem à implementação parcial do valor devido relativo à data base de 2017.
Agora no ano de 2023 todas as leis que reestruturam as carreiras estaduais ou concederam reajuste aos servidores fizeram essa mesma previsão, fazendo com que, em tese, todo o valor devido de 2017 tenha sido contemplado.
A estratégia do Estado do Paraná é a de defender que o percentual que os servidores estão ganhando judicialmente já está todo implementado e com isso os servidores poriam, apenas, discutir os valores retroativos.
Essa estratégia ainda será objeto de debates judiciais, mas após serem esgotados os recursos do Estado do Paraná no IRDR, os valores retroativos à 2017 certamente serão devidos.

O que fazer?

Os associados à ADEPOL/PR já têm ações individuais desde 2017 que foram suspensas pela instauração do IRDR e devem retomar seu trâmite agora, com a decisão do STF.
O associado que tenha optado por não ajuizar a ação naquele momento ou que por qualquer razão ainda não a tenha ajuizado pode solicitar atendimento jurídico clicando aqui.
Importante frisar que nas demandas ajuizadas pelo departamento jurídico da ADEPOL em favor de seus associados não há cobrança de honorários de êxito.

A ADEPOL-PR segue defendendo de maneira intransigente o direito de seus associados.

Participe da associação, estamos esperando por você!

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