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Registro de arma cassado ou cancelado por desconformidade administrativa no Sinarm

8 de novembro de 2022

Por Adriano Sousa Costa, Eduardo Fontes e Vítor Bueno Cardoso / do CONJUR

À Polícia Federal incumbe a gestão do Sinarm (Sistema Nacional de Armas), cabendo-lhe, além do cadastro de autorizações de posse e porte de arma de fogo, proceder aos respectivos cancelamentos nas hipóteses legais.

As causas de cassação de autorização de posse de arma de fogo expedida pela Polícia Federal encontram previsão normativa nos Decretos nºs 9.845/2019 e 9.847/2019, ambos da Presidência da República, e na Instrução Normativa 201/2021 da Polícia Federal.

E ainda que o cancelamento do registro e a cassação pareçam ser instrumentos jurídicos diferentes, aquele decorre do desfecho de processo de cassação instaurado diante das hipóteses normativas vigentes, seja judicial, seja administrativa.

Basicamente, são causas de cassação da autorização de posse ser o titular indiciado em inquérito ou estar respondendo a processo criminal por crime doloso. Também poderá implicar no cancelamento da autorização a hipótese em que o sujeito autorizado a portar arma de fogo o fizer em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas (artigo 10, §2º, Lei n. 10.826/03). Nesse caso, a arma de fogo será apreendida, sendo adotadas as medidas legais pertinentes (artigo 20, §2º, Decreto n. 9.847/2019).

Quanto ao processo de renovação de registro, deverão ser observados os requisitos exigidos no artigo 26 da IN 201/2021 da PF, dentre eles, a apresentação de documentos de comprovação de idoneidade, de residência fixa e laudos de aptidão psicológica e de capacidade técnica de manuseio de arma de fogo. Na hipótese de não atendimento dos requisitos, o registro será cancelado por desconformidade administrativa (cancelamento administrativo em sentido estrito).

No caso de tal forma de cancelamento, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, ou transferi-la para terceiro habilitado no prazo de sessenta dias (artigo 8º do Decreto nº 9.845/19). No caso de inércia do titular do registro, impõe-se a apreensão da arma de fogo.

Atipicidade da conduta na irregularidade administrativa culposa
O crime de posse ilegal de arma de fogo exige para a sua caracterização formal que a posse da arma esteja em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que permitiria imaginar, a priori, que a desobediência a quaisquer das normas insculpidas nos Decretos nº 9.845/19 e 9.847/19 (determinação regulamentar) fosse suficiente para configurar o crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03.

Afinal, o crime em tela se trata de norma penal em branco, a qual leva em consideração normas complementaras de menor estatura para a cabal compreensão do que é proibido.

Mas, para garantir que o cidadão não seja pego de surpresa, a norma complementadora não pode mudar drasticamente o núcleo verbal da incriminação, por exemplo, equiparando a conduta daquele que deixa de entregar arma quando solicitado pela Polícia Federal (no caso da não renovação do registro da arma) à daquele que a mantém ou  a possui dolosamente em sua casa sem atender às normas legais ou às regulamentares (artigo 12 da Lei n. 10.826/2003).

O próprio Superior Tribunal de Justiça se posiciona desfavorável à incidência do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 de forma indiscriminada, principalmente quando da mera expiração indesejada do prazo para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (Craf). Vejamos:

No julgamento da Ação Penal nº 686/AP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, alterando o seu entendimento anterior sobre a matéria, reconheceu a atipicidade da conduta imputada ao réu, denunciado como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, ressaltando que ele já havia procedido ao registro da arma e que a expiração do prazo constitui mera irregularidade administrativa, que enseja apenas a apreensão do artefato e a aplicação de multa, sem que reste caracterizada a prática de ilícito penal. Assim, considerando que o feito ora em exame versa sobre hipótese idêntica ao objeto do referido julgado, deve ser reconhecida, de igual modo, a atipicidade da conduta. Precedentes. (STJ – HC 587.834 / SP – 24/8/2020)

Da negativa de renovação do Craf
Normalmente, o indeferimento do processo de renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo decorre de irregularidades sanáveis. falta de documento comprobatório de comportamento social produtivo é um desses casos.

Os requisitos em comento podem sofrer alterações ao longo do tempo e, pela lógica, demandariam análises em pequenos interstícios para que estivessem sempre atualizados. Mas, na verdade, as variações de tais requisitos podem passar in albis porque o período de vigência do Craf é de dez anos.

Em um período tão elástico, quem estava desempregado já arrumou emprego (e vice-versa) e quem era plenamente capaz de operar um equipamento bélico já não o é mais. Vejamos o disposto no Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019:

Art. 12. Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:
I – ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
II – apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;
III – comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
IV – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;
V – comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; e
VI – comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.

A nosso ver, o que é despiciendo (ou em determinadas circunstâncias até substituível) na órbita administrativa, não pode se tornar definitivo na órbita criminal, materializando a tipicidade penal.

Da vacatio legis e das renovações automáticas de registros
Não raramente, o Estado aplica política normativa de mitigação da aplicação do próprio Estatuto do Desarmamento, bem como de prorrogação automática de registros de armas — a qual posterga a validade do registro de armas de fogo sem qualquer análise de requisitos necessários à posse. E esse tipo de flexibilização não se restringiu ao momento inicial da Lei nº 10.826/2003. Vejamos:

Inicialmente, foi prevista abolitio criminis temporária no tocante aos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que tais normas incriminadoras permaneceram desprovidas de eficácia até transcurso do prazo de 180 dias, contado da data de publicação do referido diploma legal. Ocorre que o aludido interstício teve seu termo final prorrogado até 23/10/2005 pela Lei nº 1.191/2005, em relação aos crimes de posse irregular de arma de fogo ou munição de uso permitido e restrito, sem qualquer distinção. Conforme a dicção do artigo 1º da Lei nº 11.706/2008, que conferiu nova redação aos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, o prazo final restou estendido até 31/11/2008, tão somente em relação aos possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido. Na sequência, com o advento da Lei n. 11.922/2009, houve nova prorrogação de tal prazo para o dia 31/12/2009. (STJ – 21/06/2016 – HC 290765 / SP)

Por isso, quando o Estado determina a prorrogação automática da validade do registro, evidencia-se que as tais informações e aptidões não são tão essenciais assim. Vejamos:

Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004. (Revogado Decreto nº 9.685, de 15 de Janeiro de 2019)

A própria periodicidade espaçada para a renovação de tais registros fortalece a ideia de suficiência e de adequação do Direito Administrativo para resolver situação desse tipo de desconformidade legal. Afinal, tais requisitos só precisam ser aferidos de dez em dez anos, o que os coloca em patamar de diminuta importância fático-jurídica, a ponto de justificar a não intervenção do Direito Penal.

12. Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá: § 11. Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

Por isso, fazer uma defesa contundente de que tais requisitos são realmente relevantes para fazer incidir o Direito Penal pode parecer antagônico com esse caminho histórico de abrandamento legal.

E esse tipo de irregularidade administrativa se assemelha muito ao que decide o STJ sobre a condução de veículo automotor com CNH vencida, aduzindo-lhe a atipicidade. Vejamos:

Hipótese em que o réu foi absolvido, ao fundamento de que o ato de conduzir veículo automotor com carteira de habilitação vencida não constitui a conduta tipificada no art. 309 do CTB. Se o bem jurídico tutelado pela norma é a incolumidade pública, para que exista o crime é necessário que o condutor do veículo não possua Permissão para Dirigir ou Habilitação, o que não inclui o condutor que, embora habilitado, esteja com a Carteira de Habilitação vencida. Não se pode equiparar a situação do condutor que deixou de renovar o exame médico com a daquele que sequer prestou exames para obter a habilitação. (STJ – 16/12/2010 – REsp 1188333 / SC)

Da ausência de dolo
Existem vozes respeitáveis (a exemplo de Rogério Sanches e de Rodrigo Foreaux) que defendem tratamentos distintos a duas de nossas principais hipóteses: 1- quando o possuidor da arma deixar de (por esquecimento) renovar o registro da arma e for surpreendido na posse da respectiva arma (o que seria atípico); 2- quando o possuidor, ao tentar renovar o Craf, é cientificado do não atendimento de um requisito regulamentar ou legal e ainda continua com ela, deixando de entregá-la ou dar-lhe outra destinação regulamentar (o que seria penalmente típico). Com o devido acatamento, não acreditamos ser tal caminho o mais razoável. Em ambos os casos, a conduta deve ser atípica.

Neste tipo de clivagem interpretativa, cria-se desestímulo racional para que as pessoas procurem a Polícia Federal para tentar regularizar a situação de sua arma. Se ninguém é obrigado a produzir prova contra si, quem vai querer correr o risco de buscar a regularização de sua arma e, não conseguindo, ver-se em um cenário criminoso?

Não há dúvidas de que, em vigendo tal interpretação, há um inequívoco estímulo para que os possuidores de armas permaneçam inertes visando a se aproveitarem de sua própria dormência e alegarem esquecimento de tal obrigação legal. E isso não parece contribuir para a higidez do sistema cadastral em tela.

Se não pode ser presumida a má-fé (ausência de dolo) daquele que se esquece de regularizar a situação de sua arma junto à PF, há que se presumir a boa-fé daquele que procura a senda administrativa, voluntariamente, para regularizar sua arma, ainda que não o consiga.

Presume-se, portanto, a sua boa-fé e, por conseguinte, a inexistência de dolo no sentido de burlar o Sistema Nacional de controle de armas. Não pode o cidadão que sequer procura a Polícia Federal para regularização ser mais bem visto do que aquele que lhe busca, ainda que não a consiga por motivos de entraves administrativo.

Além disso, verifica-se que o agravado é praticante de tiro esportivo e possui outras armas de fogo registradas mas deixou de proceder à renovação dos registros em razão de entraves administrativos, circunstância que autoriza eventual apreensão de armas e munição, além de imposição de sanções de natureza pecuniária típicas do Direito Administrativo, conforme decidido por esta Corte Superior de Justiça no julgamento da APn nº 686/AP, mas não se mostra materialmente relevante a ponto de atrair a atenção do Direito Penal. (STJ – AgRg no HC 551897 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS -12/02/2020)

Do crime de desobediência no cancelamento administrativo do registro
Por tudo o que foi exposto acima, em havendo recusa por parte do cidadão na entrega da arma pelo cancelamento do registro de arma de fogo, cabe a incidência do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal)? A resposta só pode ser negativa.

A nosso ver, há que se perceber dois momentos claros no contexto do cancelamento administrativo do Craf.

No primeiro, o indivíduo se apresenta voluntariamente à PF para regularizar a situação de sua arma. Aqui fica claro que não tem ele nenhuma intenção de se manter em ilicitude, tanto é que impulsiona conscientemente o procedimento de regularização. Não há dolo de manter ou possuir arma ilegalmente, portanto.

Em um segundo momento, surge a resistência da Polícia Federal na renovação do registro pela análise dos requisitos requeridos pelo ordenamento jurídico. E, como consequência administrativa dessa negativa, o registro é cancelado. Exara-se, ato contínuo, uma ordem – dada pela autoridade responsável da Polícia Federal – qual seja a de entrega da arma (mediante pagamento de indenização) ou a transferência dela para o nome de terceiro. E, nesse caso, a conduta do indivíduo (que teve negada a regularização) passa a ser omissiva quando da não entrega da arma à PF ou quando não a transfere a terceiro.

E a suposta desobediência na entrega da arma (ou de transferência de titularidade) é conduta essencialmente omissiva, o que, a nosso ver, dificulta a subsunção ao tipo penal do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.

Na maioria das vezes tal desobediência é justificada, pois o valor da indenização pela entrega do artefato é muito baixo (entre 150 a 450 reais). As armas de fogo de boa qualidade não custam menos do que 10 vezes isso.

A outra alternativa dada ao cidadão é transferir a arma para outrem. Esta não é uma conduta simples, pois armamentos não são fáceis de se transacionar, e nem todos estão aptos a receber uma arma de outrem. Além do rigoroso conjunto de características para poder recebê-la, há sempre a possibilidade de ela ter sido utilizada em infrações penais ainda não conhecidas.

Ou seja, o objeto em comento traz os seus melindres que tornam sua venda ou doação dificultadas. Por isso dizer que o dolo do indivíduo é o de possuir a arma em situação irregular é um passo longo.

Em casos semelhantes no ordenamento jurídico percebe-se que o legislador adotou uma postura mais consentânea com o princípio da legalidade e que parece poder ser utilizado como paradigma. Em situações de recusa a dar cumprimento a uma determinação de suspensão ou de proibição a um direito até então exercitável (manietado por decisão judicial), o legislador opta por incriminar de forma expressa (como conduta equiparada) tal omissão na entrega do documento que consubstancia o Direito (desobediência). Vejamos:

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

A previsão de tal sorte de conduta omissiva equiparada (desobediência) não é inútil. Primeiro, porque só deve haver a incidência do crime do artigo 330 do Código Penal em casos que esteja expressamente autorizada em Lei e, principalmente, quando não haja medida agravadora específica a ser adotada no âmbito administrativo (apreensão da arma e cominação de multa).

Da cassação da autorização de posse pelo indiciamento do Delegado de Polícia
Situação totalmente diversa da não renovação do registro de arma de fogo por não atendimento de requisitos administrativo é a de cassação do registro.

A cassação de autorização de posse de arma só ocorre quando esteja o possuidor da arma respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso, nos termos do parágrafo 6º, artigo 7º do Decreto n º 9.847, de 25 de junho de 2019.

Nesse caso, a apreensão da arma de fogo será de responsabilidade da Polícia Judiciária competente pela investigação do crime que motivou o indiciamento e, portanto, a cassação. Em tal hipótese, a medida constritiva não se dá por mera irregularidade administrativa na renovação do registro da arma, mas como consequência do próprio ato de indiciamento na investigação de crime doloso. Por isso, ainda que o prazo de expiração do Craf não se avizinhe, a cassação tolhe-lhe a vigência atual. Vejamos:

Art. 7º Serão cassadas as autorizações de posse de arma de fogo do titular que esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso.
§ 2º A cassação a que se refere o caput será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.
§ 6º A apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime que motivou a cassação.

E, nesse caso, a medida cautelar real deve ocorrer para buscar e apreender a arma de fogo em comento, se o próprio indiciado não a apresentar voluntariamente ao delegado que conduz a investigação principal (ou ao juiz competente).

Na maioria das vezes, o delegado será obrigado a representar ao Magistrado por tal medida (após o indiciamento), inclusive quando da circunstância trazida no artigo 7º, parágrafo 3º, do Decreto n. 9.845/2019, pois, após o pacote anticrime (Lei nº 13.964/19)o magistrado não deve determinar nenhuma sorte de medidas de ofício.

Art. 7º. § 3º A autorização de posse de arma de fogo não será cancelada na hipótese de o proprietário de arma de fogo estar respondendo a inquérito ou ação penal em razão da utilização da arma em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, exceto nas hipóteses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar.

E a referida busca e apreensão funcionará não só como circunstância de afastamento da presunção de idoneidade moral do investigado (requisito para a posse de arma de fogo), mas, sobretudo, como tutela preventiva da apuração da infração penal principal.

Da necessidade de criminalização da desobediência
Não pode o Delegado de Polícia estender o alcance do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 para fazer incidir o Direito Penal em situação que a lesão fragmentária ao bem jurídico não parece gravada de magnitude suficiente para tal.

Daí, a nosso ver, a não regularização do registro de armas (por motivos de inadequação administrativa), buscada pelo próprio suspeito, seguindo a mesma trajetória das decisões do STJ (suso), não importa em crime algum no caso concreto, ao menos na quadra atual.

Sequer a não entrega da arma no caso de registro cassado pelo indiciamento ou pelo recebimento da denúncia em processo penal poderia fazer incidir a desobediência, por falta de previsão legal expressa neste sentido e por ser suscetível a busca e apreensão da arma como medida de agravamento.

Por isso, se não há qualquer incidência criminal a se aplicar nos referidos casos, deve o legislador corrigir tal distorção incriminando a omissão na entrega da arma após o insucesso da renovação do certificado ou quando da cassação do Craf, inclusive com pena menor do que a prevista para o artigo 12 da Lei n. 10.826/2013, visando a homenagear o princípio da proporcionalidade e da reserva legal.

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