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DIREITO HUMANO À LIBERDADE E A PRÁTICA ABORTIVA COMO GARANTIA DOS DIREITOS DAS MULHERES

29 de outubro de 2020

Magda Marina Ferreira Hofstaetter

 

No Brasil, a discussão sobre o aborto sempre gerou muitas polêmicas com discursos inflamados de ambos os lados, principalmente por envolver questões de ordens religiosas e morais. Por tal motivo, o presente trabalho tem por objetivo realizar uma abordagem técnica acerca dos conceitos de liberdade trazidos por Isaiah Berlin, Cesar Augusto Ramos, Michael J. Sandel e Benjamin Constant e os reflexos que tais conceitos têm no tema da prática abortiva, sem se aprofundar nas discussões de ordem moral ou religiosa. Pretende-se fomentar o debate sobre dos papéis do Estado acerca da garantia ao exercício do direito à liberdade, primando pela dignidade da pessoa humana, e de que forma as restrições impostas pelo Estado lesam o direito das mulheres. Por fim, será realizada uma análise atual do aborto no Brasil e as recentes alterações trazidas pelo Ministério da Saúde.

 

Palavras-chave: liberdade; aborto; direito das mulheres.

 

INTRODUÇÃO

 

Desde 1970 quando os movimentos feministas se intensificaram, a questão referente à liberdade e legalização do aborto sempre foi uma das pautas em destaque como requisito básico para a garantia de direitos humanos das mulheres.

Desde aquela época, as feministas já defendiam que eram as mulheres quem deveriam decidir acerca da interrupção ou não da gravidez e lutavam, de forma incansável, pela revogação das leis de aborto como garantia do exercício da liberdade.

A liberdade se consubstancia como um dos princípios basilares do estado democrático de direito e que “juntamente com o da isonomia, sustentam o direito maior de respeito à dignidade da pessoa humana, que são os elementos constitutivos dos direitos humanos fundamentais”, conforme definido por Maria Berenice Dias.

Ocorre que, o conceito de liberdade não é uno e sempre gera muitos debates entre os teóricos. Quando se fala em direito ao aborto, esse debate suscita ainda mais controvérsias por envolver, também, convicções morais.

No presente artigo serão abordados três conceitos de liberdade e os impactos que a atuação do Estado provoca no tema referente ao aborto, seja para restringir, seja para permitir que tal direito seja exercido pelas mulheres.

Pretende-se demonstrar como decisões coletivas podem impactar (e restringir) o pleno e livre exercício de direitos básicos das mulheres em nossa sociedade e como o Estado pode garantir que tais garantias (direito à liberdade e igualdade) não sejam violadas.

Neste cenário, é preciso se ater ao real papel do Estado no que diz respeito a intervenção na vida privada dos cidadãos e, se tal intervenção, quando pautada em questões de ordem moral é legítima, mesmo em relação àqueles que não concordam com as razões.

 

  1. O CONCEITO DE LIBERDADE E OS REFLEXOS NA INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ

 

1.1 Isaiah Berlin e os dois conceitos de liberdade 

 

Em “Quatro Ensaios sobre a Liberdade”, Isaiah Berlin examina dois sentidos do conceito de liberdade. O primeiro, ao qual o autor denomina de “liberdade negativa”, está ligado a não interferência do Estado em seu exercício. O segundo, chamado de sentido positivo (“liberdade positiva”), está atrelado ao conceito de autodomínio, de tomar e assumir as responsabilidades pelas próprias decisões.

Para Berlin, uma pessoa é livre, no sentido negativo da palavra, quando não há sobre ela uma coerção, uma interferência, é quando “um homem pode agir sem sofrer a obstrução de outros” e “quanto mais ampla a área de não interferência, mais ampla minha liberdade”.

Obviamente, não se pode pensar em um cenário em que todos os cidadãos são livres, indistintamente, para agirem como bem entenderem. Isso geraria o caos dentro da sociedade. Pensando neste panorama, Berlin expõe que o Estado, por intermédio de leis, pode restringir o pleno exercício de alguns direitos para o melhor convívio público. Contudo, o Estado deve garantir uma “área mínima de liberdade pessoal que não deve ser absolutamente violada”.

Ao longo da história quem mais sofreu tais restrições em prol da coletividade foram as mulheres, violando o conceito negativo trazido por Berlin quando diz que “liberdade é a liberdade de fazer escolhas.

As escolhas das mulheres são ainda limitadas pelo contexto social do patriarcado, em que se propicia maior liberdade aos homens do que às mulheres, conforme explicam Isadora Vier Machado e Maria Lígia Granado Elias:

Compreendemos o patriarcado como “[…] uma persistência hegemônica de uma dominação masculina” (Machado, 2000, p. 16). Quando nos referimos à ideia de patriarcalismo, estamos dando nome a uma construção social, cultural e simbólica pautada nas desigualdades de gênero, trata-se de um emaranhado de regras e práticas que desfavorecem as mulheres e vivências de gênero que não podem ser enquadradas na cultura heterossexual hegemônica. Assim como Hirschmann (2003, p. 84), entendemos o patriarcalismo como convenções de poder e privilégio que posicionam e constituem o gênero dentro de uma ordem de dominação masculina. O patriarcado é ao mesmo tempo discurso e ideologia, correspondendo à institucionalização do sexismo.

Trazendo a problemática do aborto para dentro deste cenário temos que a decisão de uma mulher pela interrupção ou não da gravidez, como um direito individual, não deve sofrer interferências do Estado, nem de imposições sociais pelo papel que homens e mulheres têm dentro da coletividade. O Estado deve se abster de fazer escolhas que contrariem o exercício dos direitos individuais das mulheres.

Em outras palavras, não é permitido a nenhum governo editar normas que restrinjam ou que até proíbam a prática do aborto, uma vez que “não cabe a um ideal de liberdade prescrever aquela que seria a “verdadeira” escolha, a escolha “verdadeiramente livre””.

Por sua vez, o conceito positivo de liberdade se traduz no autodomínio de tomar as próprias decisões e ser responsável por suas escolhas. Nas palavras de Berlin é “estar livre para fazer algo”. Cabe ao indivíduo o direito de escolher quando e como realizar suas ações. 

De modo geral, essa perspectiva associa a liberdade à razão. O entendimento racional da vida humana e da vida em sociedade levaria à autonomia do indivíduo. Isso aconteceria, em primeiro lugar, porque a razão levaria os indivíduos a se despojarem de paixões, medos e preconceitos, e em segundo lugar, porque, ao me libertar de mitos e ilusões, ser-me-ia possível planejar uma vida de acordo com a minha vontade. (…) Sou livre se e somente se planejo a minha vida de acordo com minha vontade; os planos acarretam regras; uma regra não me oprime, nem me escraviza, se a imponho a mim mesmo conscientemente ou se aceito livremente depois de tê-la compreendido, quer tenha sido inventada por mim, quer por outros, desde que seja racional, isto é, desde que se conforme as necessidades das coisas. Compreender por que as coisas devem ser é querer que assim sejam. O conhecimento não liberta oferecendo-nos mais possibilidade abertas de escolha, mas preservando-nos da frustração de tentar o impossível (…) (Berlin, 2002, p.247-248).

Conforme exposto anteriormente, por muito tempo as mulheres foram (e ainda são) consideradas como seres inferiores, não reconhecidas como capazes de participar ativamente de uma vida em sociedade, devendo a tomada de decisões ficar a cargo dos homens. Para Berlin, essa exclusão representa uma violação ao conceito de liberdade positiva, a qual coloca o indivíduo no centro da tomada de decisões acerca de seus direitos.

Dentro da temática proposta no presente artigo, tem-se que para garantir a liberdade positiva, a decisão sobre a interrupção ou não de uma gravidez cabe única e exclusivamente a mulher que está diante da situação concreta. Isso implica dizer que a mulher pode optar por prosseguir com a gravidez, como também pode optar por realizar o procedimento do aborto, sem que haja qualquer interferência do Estado ou de um grupo de indivíduos em sua decisão.

Observa-se, portanto, que os dois conceitos se relacionam entre si, na medida em que impõem uma não intervenção do Estado para que o indivíduo seja livre para exercer os seus direitos quando desejar.

 

    1.  O conceito de liberdade sob o viés do liberalismo: a limitação do Estado e a liberdade individual como direito subjetivo

 

O liberalismo tem como ponto central a defesa da liberdade individual, dos direitos subjetivos e a limitação da intervenção do Estado na vida privada.

Cesar Augusto Ramos, em “O liberalismo político e seus críticos” desenvolve que:

o fundamental para o liberalismo é a vida privada dos indivíduos (..) e que a privatização da liberdade tem como corolário a defesa dos direitos individuais através da instrumentalização do Estado como mecanismo jurídico-político de proteção desses direitos, tornando secundária a dimensão política do viver humano em comunidade.

Para os liberais, um indivíduo somente será considerado livre se ele puder fazer a escolha das suas decisões. Ramos define esta liberdade como sendo uma liberdade negativa, com ausência de restrições e coerções indevidas. Para o autor, ao se adotar tal modelo de liberdade “o homem permanece livre do controle das ações e das ingerências que, mesmo majoritariamente, a sociedade e o Estado julgam como aquelas que devem ser seguidas pelos indivíduos”.

Em outras palavras, deve o Estado permanecer neutro diante das diversidades existentes na sociedade, pois a predisposição por qualquer uma delas pode afetar de forma direta o exercício do direito à liberdade de outro cidadão. No mesmo viés, Sandel explica que “os libertários são contra o uso da força coercitiva da lei para promover noções de virtude ou para expressar as convicções da maioria”.

Do ponto de vista libertário, portanto, o direito ao aborto não pode ser proibido ou restringido pelo Estado, vez que se trata de uma autodeterminação da mulher que detém soberania sobre o seu próprio corpo. A mulher precisa ser enxergada como um indivíduo que detém capacidade moral para fazer as suas próprias escolhas e não como um ser inferior que precise de representação.

Com esse raciocínio, Sandel defende que “cada um de nós tem o direito fundamental à liberdade – temos o direito de fazer o que quisermos com aquilo que nos pertence”.

O direito ao aborto também não pode ser restringido porque não cabe ao Estado impor limitações de ordem moral ao exercício do direito à liberdade.

Ainda que se ventilasse a possibilidade de discussões religiosas como impeditivas para o amplo exercício do direito individual, deve-se lembrar que o Estado brasileiro é laico e como tal tem de garantir o pleno exercício das mais diversas religiões, sem que isso interfira nas decisões de ordem individual dos demais cidadãos. 

 

    1. O conceito de liberdade para os modernos: a independência individual

 

Benjamin Constant, em “Da liberdade dos antigos comparada à dos modernos”, desenvolve a abordagem entre duas formas de liberdade: a liberdade dos povos antigos e a liberdade dos povos modernos.

Segundo o autor, para os povos antigos, a liberdade era um exercício coletivo e direto, no qual “a autoridade do corpo social interpunha-se e restringia a vontade dos indivíduos. […] como particular, permanece limitado, observado, reprimido em todos os seus movimentos […] não tinham nenhuma noção dos direitos individuais”. Os antigos eram escravos nas questões privadas, as quais estavam sob constante vigilância e autoridade do Estado, em prol de uma participação ativa na administração do Estado.

Para os antigos importava a unidade de valores e o exercício de uma justiça material. Para eles, justo era aquilo exercido dentro da coletividade. O destino de um cidadão estava atrelado ao do outro, não se falando, portanto, em individualidade.

Dentro deste cenário temos que a decisão de uma mulher pela interrupção ou não da gravidez dependeria da decisão de toda uma coletividade e não única e exclusiva da mulher, como ser individual, vez que os direitos individuais eram abdicados e controlados pelo Estado.

O Estado, além de exercer um controle sobre o corpo da mulher, também estaria exercendo um controle sobre sua sexualidade e direitos de reprodução. Em suma, nas palavras de Flávia Biroli, o corpo da mulher seria objeto de intervenções sancionadas”, no qual o Estado estaria persuadindo uma mulher a levar uma gravidez, ainda que indesejada, adiante.

Por sua vez, no conceito de liberdade para os modernos se destaca a independência na vida privada. O cidadão se torna livre, conquista direitos individuais e o Estado deve assegurar o exercício de tais direitos. O indivíduo detém o poder de decidir questões de sua vida privada sem a interferência do Estado.

Sob este aspecto, a mulher tem direito de escolha de levar adiante ou não uma gravidez. Não cabe ao Estado repelir uma liberdade que guarda relação com a vida privada da mulher, sob pena de ferir o próprio direito à dignidade humana. A possibilidade de interrupção de uma gravidez, como escolha única e exclusiva da mulher, representa a conquista de total independência, como prega a doutrina da liberdade moderna.

O Estado reconhece que a mulher tem capacidade por si só de tomar decisões que digam respeito a sua vida privada.

Neste ínterim, importante destacar que, muito além de não criminalizar tais condutas, deve o Estado fornecer meios suficientes para que essa mulher não seja revitimizada e possa exercer com segurança os seus direitos individuais, pois, se o direito a decidir sobre o próprio corpo existir em abstrato, mas não for garantida a sua efetividade, o direito dos indivíduos a autonomia continuará sendo ferido”.

 

  1. O ABORTO NO BRASIL

 

O tema do aborto sempre encontrou bastante resistência em nosso país por envolver diversos paradigmas das mais variadas ordens, dentre os quais estão a religião, a ética e a moral.

Hodiernamente no Brasil, o Código Penal (artigos 124 a 126) criminaliza a prática do aborto, exceto quando há risco de vida para a gestante e não haja outro meio para salvá-la ou quando a gestação resulta de estupro e o aborto é consentido pela gestante (artigo 128). Além destas duas previsões legalmente previstas, em 2012 o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADPF 54/DF, autorizou, também, a interrupção terapêutica da gestação do feto anencéfalo.

Ocorre que, apesar de legalmente permitido, o acesso legal para a interrupção da gravidez é extremamente restrito, isto porque para a sua realização alguns médicos exigem da mulher o registro do boletim de ocorrência, em sede policial, autorização judicial ou até mesmo avaliação por uma equipe médica acerca da viabilidade ou não do procedimento. 

Para piorar a situação e dificultar, ainda mais, o exercício da liberdade para a prática da interrupção legal da gravidez, foi editada em 27 de agosto de 2020 a Portaria 2282 do Ministério da Saúde que dispõe sobre o “Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS”.

A Portaria 2282 foi editada após a notoriedade de um caso envolvendo uma menina de 10 anos que foi estuprada e não conseguiu realizar o abortamento em seu estado e que foi cruelmente atacada por parte da população que foi até a porta do hospital chamá-la de “assassina”. A criança que já havia sido violentada anteriormente, também fora violentada pelo Estado que não garantiu o seu direito legal de interromper a gravidez.

Dentre outras questões, que não serão aqui exploradas, a portaria editada pelo Ministério da Saúde invade atribuições do Congresso Nacional, bem como viola diretamente o disposto na Lei 12.845/2013, a qual garante atendimento humanizado e obrigatório em situações de violência sexual.

Em outras palavras, a portaria representa uma intervenção do Estado na liberdade individual de mulheres vítimas de violência sexual optarem pela interrupção da gravidez, a qual, conforme exposto anteriormente, já é permitida pela própria legislação.

Neste viés, é possível observar que no que concerne às pautas relativas aos costumes, o Estado adota uma posição de extremo intervencionismo, restringindo direitos já previamente garantidos e criando obstáculos para o seu pleno exercício.

Frise-se aqui que o fato de restringir, ou até mesmo proibir práticas abortivas, não significa dizer que o aborto não acontecerá. Pelo contrário. A restrição gera práticas clandestinas que ocasionam problemas de saúde pública e até riscos para a vida das mulheres.

Negar o direito ao aborto nos casos legalmente previstos, exigindo das mulheres práticas não estipuladas em lei, significa, em última análise, negar o próprio direito à liberdade e uma violação a própria independência individual, além de uma afronta direta aos direitos humanos.

Em se tratando de aborto legal, o Estado tem a obrigação de garantir o acesso e o exercício ao direito à liberdade e propiciar todos os meios necessários para um atendimento humanizado à mulher que deseja realizar o procedimento, sem que contra ela sejam usados argumentos de ordens morais ou religiosas. Devem ser garantidas condições de saúde suficientes, como exercício do mínimo existencial, o qual, em hipótese alguma, pode ser negado. 

Conforme exposto anteriormente, sob um viés liberal e do conceito de liberdade positiva, exposto por Isaiah Berlin, é preciso garantir às mulheres a possibilidade de escolher acerca da realização do procedimento da interrupção da gravidez ou não. Não cabe ao Estado fazer essa escolha por elas, sob pena de violar a própria Constituição Federal e à dignidade humana. A possibilidade de interrupção de uma gravidez, como escolha única e exclusiva da mulher, representa a conquista de total independência, como prega a doutrina da liberdade moderna.

Além de garantir a liberdade de escolha, deve o Estado se abster de editar normas que limitem ou restrinjam o acesso das mulheres a serviços de saúde que realizem a interrupção da gravidez, notadamente naqueles casos já permitidos em lei.

 

CONCLUSÃO

 

Quando do início dos movimentos feministas, o Brasil estava sob um regime não democrático e a atuação das mulheres à época foi fundamental na redemocratização e na garantia de direitos.

O direito à liberdade e à igualdade foram alçados à categoria de direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, caput), extirpando a posição social de inferioridade das mulheres. Além disso, a República Federativa do Brasil possui como um de seus objetivos a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, IV).

Ocorre que, mais de trinta anos da promulgação da Constituição cidadã, ainda vemos as mulheres sendo privadas do exercício de seus direitos e sendo inferiorizadas com discursos preconceituosos sobre os papéis de gênero, ocupando uma posição desigual dentro da sociedade.

Estas relações de poder baseadas no gênero não podem ser legitimadas pelo Estado e não podem ser usadas para criminalizar as mulheres por questões de saúde pública, das quais somente elas necessitam.

A despeito da previsão legal da possibilidade de interrupção da gravidez em casos pré-estabelecidos, isto ainda não se mostra suficiente para o exercício da liberdade, que é mitigada por discursos religiosos e morais.

Em um Estado Democrático há a necessidade de se garantir o pleno exercício dos direitos individuais, de maneira igualitária, sem intervenções externas.

O discurso em torno da temática do aborto precisa ser repensado, sem se deixar influenciar por questões éticas e morais, afinal, todo cidadão é livre para escolher sua religião e seus princípios. O tema precisa analisado sob a perspectiva de quem decide e em que circunstâncias deve o ato de interrupção de gravidez ser praticado, primando-se pelo exercício dos direitos individuais, a autonomia da escolha e questões de saúde pública. 

 

REFERÊNCIAS

 

BERLIN, Isaiah. Quatro Ensaios sobre a Liberdade. Trad. De Wamberto Hudson Ferreira. Brasília, Editora Universidade de Brasília, 1981.

 

BIROLI, Flavia. Autonomia e justiça no debate sobre aborto: implicações teóricas e políticas. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S010333522014000300037&script=sci_arttext.

 

CONSTANT, Benjamin. Da liberdade dos antigos comparada à dos modernos. Porto Alegre:L&PM Editores, 1985.

 

DIAS, Maria Berenice. Aborto e o direito ao lar. Disponível em: https://www.ibdfam.org.br/artigos/268/Aborto+e+o+direito+ao+lar. 

 

ELIAS, Maria Lígia G. Granado Rodrigues. Isaiah Berlin e o debate sobre a liberdade positiva e a liberdade negativa. Disponível em: https://cienciapolitica.org.br/system/files/documentos/eventos/2017/02/isaiah-berlin-e-debate-sobre-liberdade-positiva-e-liberdade.pdf

 

MACHADO, Isadora Vier; ELIAS, Maria Ligia Granado. A Construção Social da Liberdade e a Lei Maria da Penha. Disponível em: https://periodicos.ufpel.edu.br/ojs2/index.php/rsulacp/article/view/3865/4324.

 

RAMOS, Cesar Augusto. O liberalismo político e seus críticos. Crítica Revista de Filosofia. Londrina, v. 10, n.32. 2005.

SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certa? Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2015.

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