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A verificação de procedência da informação. Aplicação prática e funcionalidade.

30 de março de 2023

POR DELEGADO Felipe Gonçalves Martins

A verificação de procedência da informação é um procedimento preliminar, anterior ao inquérito policial, que, diante de determinada notitia criminis sem indícios mínimos de autoria e materialidade, enseja a realização de diligências investigativas iniciais para confirmação ou não do fato.

A verificação de procedência da informação é muito utilizada na prática da investigação criminal levada a efeito pelas Polícias Civis e Federal e encontra previsão legal no artigo 5° §3° do CPP.

Eis o dispositivo legal:

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

§ 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. (grifo nosso).

Muito se discute sobre a legalidade de referido expediente e se estaríamos diante da ausência de controle externo e de possível arquivamento de investigações feitas diretamente pelo delegado de polícia, o que seria contrário ao texto legal, mais especificamente o artigo 17 do CPP “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”

Na prática, as Polícias Civis e Federal utilizam desta peça cotidianamente e em muitos Estados existem regulamentações próprias, inclusive com prazo para sua conclusão.

A VPI, como é comumente conhecida, seria uma série de atos iniciais de investigação visando verificar a notícia de um fato que seja ilícito, se procede a informação e se há elementos mínimos aptos a justificar a instauração de inquérito policial.

Ademais, o citado instrumento ganhou mais importância com a edição da nova lei de abuso de autoridade (Lei 13869/19) que trouxe o artigo 27 com a seguinte redação:

Art. 27.  Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:           (Vide ADIN 6234)         (Vide ADIN 6240)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único.  Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

Neste prisma observamos que nem todo o fato que chega ao conhecimento da autoridade policial deve ser instaurado o respectivo inquérito policial e até mesmo outros procedimentos de investigação.

O artigo 5° do CPP deixa clara as situações que dão suporte a instauração de inquérito policial e em alguns casos exigem a manifestação da parte como nos crimes em que a ação penal seja pública condicionada a representação e nos crimes de ação privada.

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