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ADEPOL-PR PREPARA LIVE SOBRE A NOVA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO

22 de julho de 2021

A ADEPOL-PR está preparando para o início do mês de agosto uma live especial sobre a nova lei do superendividamento (Lei N° 14.181/21), que  está em vigor desde o início de julho. A transmissão será em parceria com o Escritório Anzoategui Advogados Associados  que é especialista em suspensão de leilão de imóvel, causas de financiamentos de habitação, revisão de dívidas bancárias, dívida rural e soluções para endividamento empresarial, com mais de vinte anos de atuação neste segmento.  Todos associados da ADEPOL-PR poderão participar previamente ou ao vivo enviando suas dúvidas. A data oficial da transmissão será divulgada em nossos canais oficiais em breve. Maiores informações e envio de perguntas, entrar em contato via e-mail: adepol@terra.com.br ou com Rafael, pelo fone: 41 99903-2013.

Sobre a nova lei

O objetivo da lei é a prevenção e tratamento especial ao superendividamento de Pessoas Físicas, comparativamente na mesma forma que ocorre com as regras da Recuperação Judicial às Pessoas Jurídicas, o ponto importante da nova lei é evitar a insolvência das pessoas e famílias em dificuldades  através de uma reorganização econômica e financeira por intermédio da conciliação e do Poder Judiciário, conforme enfatiza o advogado Orlando Anzoategui Jr, especialista em Direito do Consumidor e em resoluções de dívidas.

Entenda agora o que muda com a nova lei e o que o consumidor e devedor poderá fazer na prática para se beneficiar das regras a todos aqueles que possuem uma diversidade de dívidas, empréstimos e financiamentos.

Na prática, a nova lei do superendividamento fez alterações com acréscimos legais ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao artigo 54-A, nos seguintes termos:

“a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. (art. 54-A, § 1º, CDC).

As dívidas de consumo, vencidas e vincendas, que a nova lei do superendividamento se refere tratam-se de “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada” (art. 54-A, § 2º), excluídas as dívidas contraídas oriundas de fraude ou má-fé (art. 54-A, § 3º).

No que diz respeito aos pedidos de crédito, a lei ressalta com precisão que o credor deve informar, de forma simplificada e objetiva, do custo total da dívida, da taxa mensal de juros, da taxa dos juros de mora e do total de encargos e do montante das prestações.

Trata-se de uma forma protetiva e de acesso à informação básica do consumidor e devedor do produto financeiro e crédito contraído, contendo todas as condições, taxas e encargos da dívida, facilitando o entendimento e as informações do empréstimo e financiamento no momento da contratação e no transcorrer da dívida, sendo dados essenciais também à instauração de processos administrativos e judiciais em conformidade com a lei do superendividamento, caso necessário, afirma o advogado Orlando Anzoategui Junior, especialista em direito de defesa do consumidor e na área financeira de resolução de dívidas.

Destaca ainda também o advogado Orlando Anzoategui Jr, que pela Lei do superendividamento, os credores também ficam proibidos de realizar novas cobranças ou débito em conta de qualquer quantia contestada pelo consumidor em compras realizadas com cartão de crédito ou similar, enquanto não solucionada a controvérsia em juízo ou fora dele pela Lei N° 14.181/21, desde que notificada o credor, especialmente a administradora do cartão e bancos, com antecedência; (ii) recusar entregar cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito; (iii) dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento.

Importante é o consumidor e devedor informar através de notificação para fazer valer o seu direito perante as regras do superendividamento, tentando uma conciliação extrajudicial com todos os credores antes de ingressar em juízo, pois somente assim obterá a recusa e poderá ingressar com maior chance perante o poder judiciário, sempre dando ênfase e preferência à composição, o que é muito importante para evitar a sobrecarga de processos do judiciário, enfatiza o advogado Orlando Anzoategui Jr, especialista em direito do consumidor.

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