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Departamento Jurídico da ADEPOL-PR obtém êxito em primeira ação cominatória de desvio de função de Delegados que exercem funções de chefe de cadeia pública no Paraná

16 de julho de 2020

A ADEPOL-PR obteve em 16/07/2020, através de seu departamento jurídico, importante êxito referente à primeira ação cominatória ajuizada pela entidade em face do Estado do Paraná, no que diz respeito ao desvio de função a que são submetidos os delegados do Estado ao exercerem as funções de chefe de cadeia pública.

A sentença de procedência foi proferida nos autos de Ação Cominatória nº 0002030-12.2019.8.16.0134, que tramita perante o Juizado Especial da Comarca de Pinhão/PR.

De acordo com o entendimento da Juíza que prolatou a sentença, “no caso vertente é latente que não é atribuição do autor o desempenho das atribuições de Chefe de Cadeia Pública, cabendo tais funções a servidor do Departamento Penitenciário, da carreira de agente penitenciário, conforme disciplinado na Resolução nº 233/2016 da SESP/PR (Regimento Interno do Departamento Penitenciário) e na Resolução 413/2017 – GS/SEJU (Manual de Normas Gerais para os Chefes de Cadeia Pública). Não fossem as resoluções supracitadas, o desempenho das funções de Chefe de Cadeia Pública pelo autor não se apresenta apenas indevido, mas também ilegal. Isso porque há vedação expressa na legislação pátria de cumulação de cargo de Diretor de Estabelecimento Penal com qualquer outro, tendo em vista a necessária dedicação exclusiva”.

Dr. Leonardo Luís da Silva, advogado do departamento jurídico da ADEPOL-PR, patrono da causa em questão, afirmou que “muito embora ainda caiba recurso contra a decisão da Excelentíssima Juíza de Direito da Comarca de Pinhão, relativamente à determinação para que o Estado do Paraná se abstenha de compelir o delegado de polícia ao exercício de função que não lhe é afeta, o entendimento esposado pela eminente magistrada em sua fundamentação condiz com as normas legais aplicáveis ao caso concreto, impedindo que a situação de flagrante ilegalidade se protraia no tempo. No entanto, no que tange à implementação da verba de gratificação e à indenização pelo período em que o delegado exerceu as funções em desvio, pedidos que foram rejeitados pelo Juízo, entendemos que quanto a estes pontos a sentença merece reparo, considerando que não se pode admitir que o Estado se locuplete ilicitamente em razão da ilegalidade por ele próprio causada, razão pela qual apresentaremos recurso nos autos buscando a reforma da sentença neste particular”.

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